O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a três anos e um mês de prisão pelo crime de tortura contra a própria mulher, com quem era casado havia oito anos. A vítima sofreu atacada em várias ocasiões na frente de seus filhos.
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O crime de tortura é inafiançável. A pena mínima é de dois anos de prisão. A defesa tentou desclassificar o caso para lesão corporal, o que submeteria o agressor a uma pena menor – mas essa tese foi rechaçada pelo desembargador Juvenal José Duarte, relator do recurso no Tribunal de Justiça.
Segundo a mulher, as agressões ocorriam pelo mesmo motivo. O marido pretendia obter dela uma declaração sobre suposto relacionamento extraconjugal.
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Em uma das sessões de espancamento, a mulher sofreu chutes, socos, tapas e foi ameaçada de morte caso não declarasse que estava se relacionando com outra pessoa.
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O desembargador Juvenal José Duarte, relator do recurso no TJ, sustentou que “a materialidade, além de incontroversa, está estampada na ficha de atendimento ambulatorial, no laudo de exame de corpo de delito e nas provas orais”.
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De acordo com o magistrado, é inviável o acolhimento do pedido de fixação do regime diverso do fechado, “por ser o único adequado para prevenção e reprovação de crimes desta natureza, mormente em razão das peculiaridades do caso concreto, marcadas, não há como negar, por atos de violência gratuita, perpetrada pelo acusado contra a mulher, na presença dos filhos, circunstâncias que impõem maior rigor na fixação da regência carcerária”.